Diferença de Insalubridade e Periculosidade – Conceitos parecidos, porém com significados distintos.
É muito importante entender a diferença de insalubridade e periculosidade já que esta é uma dúvida recorrente.
No ambiente de trabalho, é essencial garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Nesse contexto, dois termos frequentemente discutidos são “insalubridade” e “periculosidade“.
Embora esses conceitos estejam relacionados aos riscos ocupacionais, eles se referem a situações distintas.
Neste artigo, exploraremos a diferença entre insalubridade e periculosidade, destacando suas definições, características e implicações para os trabalhadores e empregadores.
Insalubridade: exposição às ações nocivas
A insalubridade é caracterizada a partir das atividades em que o empregado se expõe – de maneira habitual e permanente, aos mais variados poluentes e ações nocivas à saúde, como ruídos sonoros, poeiras, produtos químicos e exposições ao calor intenso, entre outras situações.
Sendo assim, essas ações podem causar eventuais doenças ao colaborador.
Embora a exigência de permanência seja importante, a submissão intermitente do empregado de determinada empresa às condições insalubres não afasta, por sua vez, o direito do mesmo receber o adicional.
A insalubridade está presente nos artigos 189 até o de nº 192 da CLT, e é regido pela Norma Regulamentadora de nº 15 do Ministério do Trabalho.
O adicional pode variar entre 10 a 40% sobre o valor unitário do salário mínimo.
Periculosidade: submissão ou fatalidade do empregado
A questão de periculosidade caracteriza-se pela fatalidade, assim sendo, a exposição do empregado ao risco de vida, em decorrência das atividades por ele realizadas.
A periculosidade é definida nos artigos 193 até o de nº 196 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR nº 16 do Ministério do Trabalho. Deste modo, o adicional deve corresponder a 30% sobre o salário bruto do empregado.
Cabe ressaltar que, um exemplo disso, é o uso de:
- Explosivos
- Produtos inflamáveis
- Substâncias de caráter radioativo
- Produtos ionizantes
- Atividades de segurança patrimonial e pessoal
Diferença de Periculosidade e Insalubridade
Há uma grande diferença entre a periculosidade e insalubridade, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e ao valor do adicional sobre o salário base de cada uma das modalidades.
Além do mais, diferente da insalubridade, a questão permanente ou habitual não é relevante para caracterizar a periculosidade, uma vez que somente uma ação rápida pode submeter o funcionário às condições perigosas, sendo o suficiente para tornar o colaborador definitivamente inválido ou, em casos mais extremos, perda da vida.
Para que o funcionário corresponda aos respectivos adicionais, será necessária a realização de uma perícia no próprio local de atividade, que deve ser feita por autoridade.
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Dessa maneira, o responsável deve atestar a presença dos agentes insalubres ou perigosos no ambiente.
Entretanto, mesmo constatada a presença desses agentes, caso eles sejam totalmente eliminados com a usabilidade de equipamentos de proteção (EPI) exclui-se o direito a percepção do adicional.
Caberá ao empregador certificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus funcionários e assegurar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade no ambiente ocupacional.
Por fim, cabe destacar que há uma discussão atualmente em vigor, na qual é debatido se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumulativos ou não.
À primeira vista, de acordo com o art. 193 da CLT, eles não seriam de caráter cumulativo, e o empregado poderia alternar por aquele que for melhor. Ademais, há julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a chance de cumular os dois benefícios, em razão das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
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